Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6930260 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302829-21.2017.8.24.0007/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302829-21.2017.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Cobrança originária. Por economia e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado de origem (evento 119, SENT1):
(TJSC; Processo nº 0302829-21.2017.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6930260 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302829-21.2017.8.24.0007/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302829-21.2017.8.24.0007/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Cobrança originária.
Por economia e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado de origem (evento 119, SENT1):
Trata-se de ação de cobrança proposta por BRUNO IMOVEIS LTDA em face de PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, J. P. P. e M. B. K. P. objetivando a condenação destes ao pagamento de valores remanescentes devidos em razão de contrato bancário, precisamente o importe de R$ 6.366,07 (seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e sete centavos).
Citada, a empresa ré apresentou defesa no evento 12, DOC20, alegando que a dívida foi reconhecida e objeto de novação e que, pautada no acordo, a ré realizou o pagamento de duas parcelas das seis ajustadas. Inobstante, o autor deu prosseguimento à presente ação, em desrespeito ao acordo. Relatou também estar em processo de recuperação judicial, motivo pelo qual eventual débito deve ser habilitado naquele procedimento. Requereu a improcedência da demanda.
Na manifestação do evento 28, DOC62, o autor alegou que o acordo descrito existiu, porém restou sem efeito ante a inadimplência da ré. Apontou a existência de cláusula definindo que apenas diante do pagamento regular das parcelas é que a ação de cobrança seria suspensa. Como o réu haveria pago apenas uma parcela, e ainda de modo intempestivo, a presente demanda prosseguiu, cobrando persequindo o valor remanescente. Afirmou por fim que o comprovante de pagamento apresentado pelo réu no evento 12, DOC46 não diz respeito ao débito ora discutido, mas sim a outras dívidas existentes entre as partes.
Na decisão do evento 30, DOC63 foi determinada a citação dos demais réus, fiadores no contrato de locação. Efetivado o ato via carta precatória, não houve defesa apresentada por estes (evento 111, DOC1).
É o breve relato. Decido.
No dispositivo da sentença constou:
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados na presente demanda, proposta por BRUNO IMOVEIS LTDA em face de PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, J. P. P. e M. B. K. P., para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do débito postulado na inicial, no valor de R$ 6.366,07 (seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e sete centavos), a ser atualizado pelo INPC desde a data do vencimento, em 06/10/2017, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação neste feito.
Condeno também ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do CPC.
Nas razões recursais, o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a necessidade de abatimento dos valores já quitados (evento 124, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, o apelado postulou pela manutenção da sentença (evento 129, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
De início, cabe a análise da admissibilidade.
Verifico que a apelação é tempestiva, a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC.
Sem maiores digressões, não prospera a tese de inovação recursal, visto que a questão atinente à quitação parcial da dívida foi aventada pela ré no evento 22, PET57 e devidamente analisada pelo juízo sentenciante.
Já em relação ao pedido de gratuidade da justiça, é certo que, embora seja possível a concessão do referido benefício a pessoas jurídicas (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), é inaplicável a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º).
Diante disso, o deferimento do pleito condiciona-se à comprovação da falta de recursos, conforme preceitua a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em tela, a apelante apresentou balancete patrimonial que comprova o resultado negativo anterior à falência (evento 28, OUT18), razão pela qual defiro a benesse e, consequentemente, dispenso o recolhimento do preparo recursal.
Destaco, por oportuno, que o pedido foi formulado diretamente nesta instância, de modo que o deferimento do benefício é restrito aos atos aqui praticados, reservando-se a competência do juízo de origem para análise de possível concessão integral, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que a demanda originária versa sobre a cobrança de aluguéis inadimplidos, tendo o juízo a quo proferido sentença de procedência.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de abatimento do montante da condenação duas parcelas específicas, supostamente quitadas pela parte devedora:
a) R$ 1.945,87 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), pagos em 1º.8.2017 (evento 12, INF46);
b) R$ 1.656,98 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), pagos em 10.11.2017 (evento 12, INF47).
No que tange ao montante de R$ 1.945,87, pago em 1º.8.2017 (evento 12, INF46), entendo que o abatimento é inviável.
Isso porque a dívida objeto da presente cobrança foi constituída em acordo firmado posteriormente, em 29.9.2017 (evento 12, INF44), com primeira parcela prevista para 6.10.2017.
Sendo o pagamento anterior à própria origem do débito, há de se concluir que o valor se refere à obrigação diversa e, portanto, não pode ser utilizado para amortizar a dívida ora discutida.
Como bem consignou o juízo sentenciante, as circunstâncias do pagamento conduzem "à inferência de que o comprovante de pagamento do valor de R$ 1.945,87, presente no evento 12, DOC46 de fato não se refere ao acordo entabulado, visto que tem valor diverso do pactuado e foi pago em 01/08/2017, anteriormente à celebração do ajuste" (evento 119, SENT1"
De outro lado, razão assiste ao recorrente quanto à possibilidade de abatimento da parcela de R$ 1.656,98 (evento 12, INF47).
Conforme informado pelo próprio autor, ora apelado, em suas manifestações, o referido pagamento, apesar de ter sido efetuado com atraso, é efetivamente vinculado ao débito (evento 28, PET62), fato reconhecido, também, pelo juízo de origem na sentença atacada (evento 119, SENT1):
Por sua vez, quanto ao segundo pagamento realizado pela ré, verifico que este foi feito na data de 10/11/2017, no valor previsto no acordo ora em análise. Não obstante, resta flagrante que o pagamento foi feito com mais de 30 dias de atraso, visto que a primeira parcela do acordo venceu em 06/10/2017.
Nesse cenário, reconhecido o pagamento pelo requerente, o abatimento do valor principal é medida que se impõe, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do credor, que receberia a quantia em duplicidade.
Ressalto, nesse ponto, que o reconhecimento do direito ao abatimento não afasta a incidência dos consectários decorrentes da mora, a serem apurados em cumprimento de sentença.
O fato de o pagamento ter sido efetuado em data posterior ao vencimento não impede a dedução do valor principal da dívida. Todavia, permanecem hígidos e exigíveis os encargos contratuais e legais decorrentes do atraso (CC, art. 394), que deverão ser calculados sobre o valor da parcela no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e a do efetivo pagamento.
Com efeito, sem maiores digressões, o decisum vergastado comporta parcial reforma, apenas a fim de permitir o abatimento nos termos acima expostos.
A reforma da decisão, entretanto, não implica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". O apelado decaiu em parte mínima dos pedidos, de modo que as despesas deverão ser integralmente arcadas pelo apelante.
Incabível o arbitramento de honorários recursais, a que tratam os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, em razão do provimento parcial da insurgência. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o abatimento de R$ 1.656,98 (um mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos) do quantum devido.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930260v18 e do código CRC d443b925.
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Documento:6930261 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302829-21.2017.8.24.0007/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302829-21.2017.8.24.0007/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACORDO POSTERIOR. PAGAMENTO PARCIAL. ABATIMENTO DO VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando os réus solidariamente ao pagamento da dívida.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica em recuperação judicial faz jus à gratuidade da justiça; (ii) se é possível compensar valores pagos antes do acordo; e (iii) se deve ser abatido do débito o valor pago após a constituição da obrigação, ainda que com atraso.
3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica desde que comprovada a hipossuficiência, nos termos da Súmula 481/STJ. No caso, os documentos apresentados demonstram resultado negativo, justificando a concessão.
3.1 O pagamento realizado antes do acordo não pode ser compensado, pois, ao que indicam os elementos, se refere a obrigação diversa.
3.2 A parcela paga após a constituição da obrigação, ainda que com atraso, deve ser abatido do valor principal, sob pena de enriquecimento ilícito do credor, permanecendo exigíveis os encargos decorrentes da mora.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça, desde que comprovada a hipossuficiência. 2. O pagamento parcial realizado após a constituição da obrigação deve ser abatido do quantum devido, mantendo-se os encargos decorrentes da mora".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 394.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o abatimento de R$ 1.656,98 (um mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos) do quantum devido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930261v5 e do código CRC 6e3090b2.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 0302829-21.2017.8.24.0007/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 128 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR O ABATIMENTO DE R$ 1.656,98 (UM MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS) DO QUANTUM DEVIDO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
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